AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3157579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art.
- 213, § 1º, do Código Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de origem em apelação e rejeitados os embargos de declaração.
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO DE TIPO QUANTO À MENORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de origem em apelação e rejeitados os embargos de declaração. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), de desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) e de reconhecimento de erro de tipo quanto à menoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ofensa ao art. 386, VII, do CPP diante da alegada insuficiência probatória, à vista dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua avó que apontam carícias e sexo oral praticados pelo recorrente; (ii) se é possível a desclassificação do delito do art. 213, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP, diante do emprego de violência para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; (iii) se é cabível o reconhecimento do erro de tipo quanto à menoridade da vítima e o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No que se refere à absolvição, a autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de sua irmã e de sua avó, que descrevem carícias no corpo e a prática de sexo oral, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII). 7. No que tange à desclassificação, o ato libidinoso praticado mediante violência, consistente em segurar o ombro da vítima com força e posicioná-la à frente do agente para a prática de sexo oral, subsume-se ao tipo do art. 213, § 1º, do CP, afastando a desclassificação para o art. 215-A do CP. 8. No que diz respeito ao erro de tipo, o erro de tipo quanto à menoridade não se configura, pois dos autos se extrai relação de proximidade do Réu com a família da vítima e ciência sobre sua idade, mantendo-se a qualificadora do § 1º do art. 213 do CP. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.