DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3156951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na Súmula n. 182/STJ. 3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos já delineados. 8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.