DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3156820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado. 3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo individualizado contratualmente previstos. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.