PENAL — AgRg no AREsp 3156523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
- O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada.
- É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca, nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito absolutório. 4. O acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP e inexistente oposição do Ministério Público, em atenção aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da justiça negociada. 5. No caso, constatou-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 3/6/2024 e o feito ainda não transitou em julgado para a defesa; c) o somatório das penas mínimas de ambos os crimes é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 6. Desse modo, ainda que a pretensão recursal não comporte provimento, é certo que os autos devem retornar ao juízo de origem para as providências cabíveis, em observância estrita à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal antecedente para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.