DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3156397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 518/STJ, 283/STF e 284/STF, além de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), com determinação de majoração de honorários nos termos do art.
- Pedido da Agravante para reforma da decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões para o conhecimento e provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 518/STJ, 283/STF e 284/STF, além de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados. 2. Pedido da Agravante para reforma da decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos óbices, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos pela Agravante, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. Impõe-se ônus argumentativo específico e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao requisito. 8. A refutação tardia, em agravo interno, dos fundamentos não impugnados no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. O relator pode decidir monocraticamente nos casos de inadmissibilidade manifesta ou de aplicação de jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ. 10. Mantêm-se os honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.