DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3156283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 217-A do CP, uma vez em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e 578-581). 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a condenação (fls. 466-476 e 536-543). 3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e 641-645). 7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.