DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3156165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
- Pedido de saneamento de omissão e contradição, com prequestionamento de dispositivos legais.
Ementa oficial
DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e contradição, com prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP. 4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar; afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.