DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3155985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos embargos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tema de valoração jurídica, e não de equívoco objetivo. 4. Não existe contradição interna, porque há coerência entre a premissa de genericidade das razões e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão sobre nulidade das buscas, porque o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e não alcançou o mérito do recurso especial. 6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não é pertinente ao núcleo decidido, restrito à aplicação da Súmula 182/STJ e à ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ. 7. O efeito suspensivo excepcional não decorre de vício integrável e não se justifica no âmbito dos embargos, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à superação de óbices processuais. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não são sucedâneo recursal e não servem para reabrir discussão sobre admissibilidade já decidida, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.