DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3155929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base bem como incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III e art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.