DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3155900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts.
- 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de desclassificação suscitada apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de provocação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob pers pectiva diversa. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal, a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal, deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.