DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3155880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que fixou prestação pecuniária em 10 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva.
- Condenação por crime contra a Administração Pública, consubstanciado na ilusão do pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, considerada a renda declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, à luz dos critérios do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que fixou prestação pecuniária em 10 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva. 2. Fato relevante. Condenação por crime contra a Administração Pública, consubstanciado na ilusão do pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, considerada a renda declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, à luz dos critérios do art. 45, § 1º, e da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento. 5. A revisão do quantum pretendida demanda reexame de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.