DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3155849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, com fundamento no art.
- O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir. 6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição lógica interna. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j. 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j. 01.06.2016
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.