DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3155662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência de ação de usucapião especial, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim o reenquadramento jurídico de fatos já delineados no acórdão recorrido, e aponta o desalinhamento da decisão com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar a tese de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que há elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A reanálise da suficiência das provas e da eventual utilidade da prova testemunhal e documental requerida (ofício à concessionária de energia) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.