Direito processual civil — AgInt no AREsp 3154937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao fundamento de que houve fundamentação clara e suficiente no julgado de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Fundamentação suficiente. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao fundamento de que houve fundamentação clara e suficiente no julgado de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão, quanto à análise do cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral requerida, capaz de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade; inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. No caso, a desnecessidade de dilação probatória foi expressamente reconhecida, diante de matéria de direito e quadro fático suficientemente esclarecido por prova documental; bem como pelo fundamento de que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando há motivação adequada e suficiente para dirimir o litígio. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.