DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3154833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- O contexto fático e processual envolve a análise de um agravo regimental interposto contra uma decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior.
- A decisão originária não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O contexto fático e processual envolve a análise de um agravo regimental interposto contra uma decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior. A decisão originária não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pela defesa. O histórico processual revela que a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. O tribunal estadual de origem manteve a decisão de pronúncia em sua integralidade. O acórdão estadual confirmou a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. O foco probatório recaiu sobre o depoimento da vítima, que reconheceu a parte recorrente como a pessoa responsável por conduzir o veículo utilizado no crime e por prestar auxílio material e moral aos executores diretos do delito. 2. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão estadual. O seguimento desse recurso foi negado na origem sob o fundamento processual de que a pretensão defensiva exigiria o reexame de fatos e provas. Essa providência é expressamente vedada em recursos de natureza excepcional, conforme a orientação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante interpôs, então, agravo em recurso especial. A Presidência desta Corte Superior não conheceu desse recurso por identificar ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. Essa deficiência técnica resultou na aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, a parte recorrente apresenta argumentos de natureza genérica sobre a necessidade de garantir preceitos constitucionais e de promover uma análise mais aprofundada da questão jurídica. O Ministério Público Federal manifestou parecer pelo não conhecimento do recurso atual. II. Questão em discussão 3. A questão processual central consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o seu ônus legal de impugnar de maneira específica e detalhada os motivos que fundamentaram a decisão monocrática da Presidência deste Tribunal. Analisa-se, de forma direta, se alegações genéricas sobre a busca por justiça e a função abstrata do recurso especial possuem capacidade jurídica para afastar o obstáculo formal imposto pela decisão anterior e garantir o conhecimento do recurso interno. III. Razões de decidir 4. A verificação das razões recursais apresentadas no agravo regimental evidencia, de maneira clara e indiscutível, que a parte recorrente descumpriu a obrigação processual de atacar os fundamentos específicos da decisão contestada. A decisão monocrática da Presidência foi expressa ao basear o não conhecimento do agravo em recurso especial na deficiência técnica da fundamentação. Essa deficiência consistiu na falha estrutural de não apontar com exatidão quais artigos de lei federal teriam sofrido violação, circunstância que atrai de forma automática a regra da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A argumentação apresentada no recurso atual revela-se manifestamente genérica e encontra-se totalmente desvinculada do problema formal apontado pela decisão anterior. 5. O comportamento processual da defesa baseou-se em discorrer de forma ampla sobre a finalidade do recurso especial no sistema jurídico. A petição não dedicou qualquer esforço argumentativo para demonstrar um eventual erro técnico na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso específico. A parte também deixou de indicar de modo tardio quais normas federais sofreram violação e de explicar a dinâmica dessas violações. A simples manifestação abstrata de desejo por uma análise mais profunda da causa e pela realização da verdadeira justiça não cumpre os requisitos processuais de uma impugnação específica. Essa postura argumentativa genérica é totalmente incapaz de desconstituir a base jurídica que impediu o andamento do recurso anterior. 6. Essa falha de ordem processual caracteriza uma violação direta e frontal ao princípio processual da dialeticidade recursal. Esse princípio estabelece o dever fundamental de todo recorrente apresentar, com máxima precisão, os motivos de fato e os fundamentos de direito pelos quais defende a reforma da decisão judicial contestada. A absoluta ausência de confronto direto e específico contra a fundamentação da decisão agravada resulta na falta de regularidade formal do pedido. A jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal orienta com firmeza o não conhecimento de recursos internos que falham no dever de rebater todos os pontos da decisão que pretendem alterar. 7. O dever de não conhecer recursos com esse vício de formulação possui amparo legal expresso no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa regra concede ao relator o poder e a obrigação de obstar o trâmite de recursos que não impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A situação processual também se enquadra na regra do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a rejeição imediata de recursos com manifesta inadmissibilidade. O entendimento adotado acompanha integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público Federal e encontra respaldo direto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A regra dessa súmula determina ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca especificamente a decisão agravada. O conteúdo dessa súmula possui aplicação ampla e irrestrita aos agravos regimentais formulados sob as regras da legislação processual vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo regimental cujas razões recursais limitam-se a argumentos genéricos e falham no ônus processual de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, por violação direta ao princípio da dialeticidade e em estrita aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.