PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3154718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que se mostra "imperioso que a devolução da quantia relativa à antecipação de bonificação observe, proporcionalmente, o período em que o contrato permaneceu vigente e foi substancialmente cumprido pelo Recorrido. A par disso, considerando que a avença foi inicialmente firmada pelo prazo de 117 (cento e dezessete meses) - 19/03/2018 até 31/12/2027 e permaneceu vigente pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, ou seja, até a data em que foi publicado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806013-86.2019.8.20.0000 (08/06/2020) restabelecendo a decisão que decretou a rescisão contratual, deve ser descontado da quantia a ser restituída o importe de R$ 415.384,61 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Com essas considerações, há de ser reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida" (fl. 1.024 e-STJ). 3. A análise da quantia a ser devolvida a título de multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.