DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3154465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de suspensão ou prorrogação. 4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade. 6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou apresentação extemporânea IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.