DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3154337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa.
- O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição.
- O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa. 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de prejuízo à coletividade. 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do objeto revela impacto social da conduta. 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a atipicidade material. 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal, motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a remessa dos autos para análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.