DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3154241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual.
- Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos recursos.
- A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação processual em instância especial, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação da Corte Especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual. 2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação processual em instância especial, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação da Corte Especial. III. Razões de decidir 4. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com data anterior à interposição do recurso; a juntada de procuração ou substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ e a orientação da Corte Especial. 5. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.