PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3154158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de dependente em plano de saúde.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e aplicação de supressio/surrectio.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os argumentos.
- Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de dependente em plano de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e aplicação de supressio/surrectio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os argumentos. 4. Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e 282/STF). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza do contrato, a interpretação da cláusula e a aplicação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.