CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3154154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura securitária e explicita as razões da limitação da indenização.
- 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia, não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de futuros sinistros.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBRAS EMERGENCIAIS E OBRAS DE MELHORIA. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura securitária e explicita as razões da limitação da indenização. 2. À luz do art. 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia, não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de futuros sinistros. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.