DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3153712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
- NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, invoca ofensa a normas constitucionais e a prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, invoca ofensa a normas constitucionais e a prescrição. Parte agravada e Ministério Público Federal não se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; ii) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; iii) se a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o exame do recurso especial; iv) se as razões recursais apresentam fundamentação suficiente e correlacionada à decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, dos artigos federais invocados (artigos 1, 3, 7, 8, 11, 114, 489, § 1º, incisos IV e VI, 787, 798, 803, inciso II, 1.029 do Código de Processo Civil e 49-A, 1.019 e 1.031 do Código Civil), incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial. 4. A veiculação de tese constitucional sem a correspondente interposição de recurso extraordinário atrai a Súmula 126/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial enquanto não impugnado o fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido. 5. A decisão de primeiro grau limitou-se a determinar a juntada de petição no sistema e a nomear perito, de modo que as razões do agravo de instrumento interposto, bem como as do recurso especial subsequente, não guardam relação lógica com a decisão inicial impugnada. Incidência da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à alegação de prescrição da execução, o Tribunal de origem concluiu que não houve inércia por parte do credor, o que afastaria a ocorrência da prescrição arguida. Remanesce, assim, fundamento autônomo suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento das insurgências, nos termos da Súmula 283/STF. 7. Não é possível suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível inovação recursal para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.