DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3153578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial, voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial, voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.