DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3153368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O agravante, nas razões recursais, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento de inadmissibilidade assentado na decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo interno satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante, nas razões recursais, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento de inadmissibilidade assentado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo interno satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico inviabiliza o conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a repetição genérica das razões do apelo nobre. 7. A repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento do fundamento adotado pela Presidência do STJ, confirma a incidência da Súmula 182/STJ e atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.