PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 3152951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e prescrição trienal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação, documentos e termo inicial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente. 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC, voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.