PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3152536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados, ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000581"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.