DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3152439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de motivo torpe manifestamente improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. VINGANÇA POR DÍVIDA DE VALOR ÍNFIMO. MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de motivo torpe manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - de que o agente agiu com clara intenção de matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai da vítima -, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração que incumbe ao Conselho de Sentença realizar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.