PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3152396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.