DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3152335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem.
- Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente prequestionados. 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). 10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.