PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — RCD no AgRg no AREsp 3152040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na incidência de óbice sumular.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na incidência de óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que impede seu conhecimento. 6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação. 7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.