DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
- O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando intempestividade como vício de admissibilidade de ordem pública. 4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer poderes a outro profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.