DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade fundados na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.
- 147 do CP, com pleito de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade fundados na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. 2. Condenação pelo art. 147 do CP, com pleito de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), sob o argumento de que a utilização de arma de fogo foi reputada duvidosa pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; manutenção da decisão monocrática pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem reexame do conjunto fático-probatório e com indicação precisa de violação a dispositivo de lei federal, inclusive quanto ao art. 44, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas não afastam o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, de maneira clara, que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório. 6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a discussão sobre a utilização de arma de fogo, bem como a negativa de substituição da pena com fundamento fático, demandam reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 7. A deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa de dispositivos legais federais supostamente violados, com seus elementos normativos, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.