DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas. 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.