PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3151696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
- Se a decisão agravada se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o agravante impugna apenas um deles, subsistindo outro capaz de manter o decisum, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
- 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TESE DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a decisão agravada se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o agravante impugna apenas um deles, subsistindo outro capaz de manter o decisum, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. Julgados: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023. 2. De todo modo, a tese de "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão demanda redesenho das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, assentadas em depoimentos e demais elementos probatórios. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.