DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS.
- EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime inicial fechado.
- O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial direto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime inicial fechado. 2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial direto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP, e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP. 6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum. 7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea reconhecida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.