DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3151622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual se discutiu omissão de doença pré-existente conhecida no momento da contratação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts.
- 757 e 766 do CC/2002; e (ii) se a recusa de cobertura, sem exame médico prévio, é lícita diante da demonstração de má-fé do segurado, à luz da Súmula n.
- Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. ARTS. 757 E 766 DO CC/02. SÚMULA N. 609 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual se discutiu omissão de doença pré-existente conhecida no momento da contratação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 766 do CC/2002; e (ii) se a recusa de cobertura, sem exame médico prévio, é lícita diante da demonstração de má-fé do segurado, à luz da Súmula n. 609 do STJ. 3. Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que admite a negativa de cobertura em hipóteses de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 757 e 766 do CC/02 e da Súmula n. 609 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.