PROCESSUAL — AgInt no MS 31515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em trâmite naquela Corte" (fl. 2). III. Como cediço, não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e respectivos órgãos". IV. Lado outro, consoante a jurisprudência desta Corte, "Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)"" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) V. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. VI. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.