PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3151464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas, inclusive sobre responsabilidade civil e quantum indenizatório. 3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 5. A revisão do valor das astreintes, em regra, exige reavaliação das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o caso não configura hipótese excepcional que autorize a revisão do valor. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.