PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3151348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.
- A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
- Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos. 3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.