DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3151329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
- 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
- Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art.
- Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se crime autônomo em concurso material. 7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção. 8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ, REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 15.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.