DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art.
- 33, caput), na qual o Recorrente alegou violação aos arts.
- 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art.
- A controvérsia envolve a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do agravo regimental. 6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro), legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 280/RG). 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica, balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e estrutura de laboratório artesanal na residência, além de informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ). 8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.