DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n.
- O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a inexistência de excesso de linguagem.
- Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art.
- 413, § 1º, do Código de Processo Penal por excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ). 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ, limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem, nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso sobre excesso de linguagem. 7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.