DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3150971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n.
- 284, STF, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial". 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ; (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial. 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial não é via adequada para discutir violação direta a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.