DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3150460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
- O recurso especial indicou violação apenas ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação. 2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de cabimento legal. 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal, o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que seja conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.