DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3150364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre as figuras típicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.