DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3150134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva.
- O Tribunal de origem afasta a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a elevada reprovabilidade da conduta, diante da existência de quatro condenações anteriores e reincidência específica em duas delas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a aplicação do princípio da insignificância ao reconhecer a elevada reprovabilidade da conduta, diante da existência de quatro condenações anteriores e reincidência específica em duas delas. 4. O acórdão recorrido registra que o recorrente faz da prática de crimes patrimoniais seu meio de vida, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e incompatibilidade com a atipicidade material da conduta. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A contumácia delitiva e a multirreincidência demonstram relevante reprovabilidade da conduta e afastam o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da insignificância penal. 7. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a prática reiterada de infrações penais impede a incidência do princípio da insignificância, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade criminosa decorre da análise soberana do conjunto fático-probatório, não se verificando violação aos arts. 1º e 155 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.