DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3150068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
- 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de modo específico e suficiente o óbice da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, sem indicar capítulo apto a superar a inadmissibilidade, nem trazer fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.