DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3150013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
- A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura inovação recursal com preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.