DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3149937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica das provas configura impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica das provas configura impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.