DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3149915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESTEMUNHOS INDIRETOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com posterior rejeição de embargos de declaração.
- Recorrente sustenta insuficiência do testemunho indireto para subsidiar a pronúncia, ausência de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e inverossimilhança da motivação do crime.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONTEXTO DE TRÁFICO E TEMOR DA COMUNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com posterior rejeição de embargos de declaração. 2. Recorrente sustenta insuficiência do testemunho indireto para subsidiar a pronúncia, ausência de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e inverossimilhança da motivação do crime. 3. Tribunal de origem manteve a pronúncia, destacando materialidade e indícios suficientes de autoria, com especial relevo ao contexto fático de possível relação com o tráfico ilícito e temor de vizinhos em depor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, apoiados em depoimentos policiais e testemunhos indiretos, diante de contexto de criminalidade organizada e intimidação de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), sem necessidade de prova plena. 6. Os depoimentos de policiais que participaram das investigações não se qualificam, no caso, como meros testemunhos de ouvir dizer, por revelarem informações obtidas no curso das diligências oficiais. 7. É legítima a utilização de testemunhos indiretos como suporte aos indícios de autoria em contexto de atuação ligada ao tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade e dificulta a colheita de prova direta. 8. A pronúncia não se equipara à condenação, apenas inaugura a fase plenária do rito escalonado do Júri, onde haverá nova instrução e produção de provas sob contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige materialidade e indícios suficientes de autoria, dispensando prova plena, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. Depoimentos de policiais que participaram das investigações podem respaldar indícios de autoria e não se qualificam como meros testemunhos de ouvir dizer. 3. Em contexto de tráfico de drogas e intimidação de testemunhas, é admissível a pronúncia apoiada em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos em investigação, quando corroborados pelas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.117/RS, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJE 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.758/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 e STJ, (AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.